Perguntas Frequentes


A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?
As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas e as Associações Públicas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste sector estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor.
Por outro lado, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas actuem fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição de serviços.
Por fim, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se também a entidades privadas que actuem nos sectores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou exclusivos.
As entidades a quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP denominam-se entidades adjudicantes.
A que contratos se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?
Tendencialmente, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo e qualquer contrato que as entidades adjudicantes pretendam celebrar, qualquer que seja a sua designação ou natureza.
Quais os tipos de procedimentos pré-contratuais previstos pelo CCP?
O CCP consagra apenas os seguintes tipos de procedimentos:
a) Ajuste directo;
b) Concurso público;
c) Concurso limitado por prévia qualificação;
d) Procedimento de negociação;
e) Diálogo concorrencial.
O que entende o CCP por ajuste directo?
O ajuste directo é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta.
O CCP permite que a entidade adjudicante convide apenas uma única entidade e não estabelece qualquer limite máximo de entidades a convidar.
Que contratos podem ser celebrados por ajuste directo?
O ajuste directo pode ser usado para a formação dos seguintes contratos:
a) Empreitadas de obras públicas de valor inferior a 150.000 euros;
b) Aquisições de bens e serviços de valor inferior a 75.000 euros;
c) Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros.
As entidades adjudicantes do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, bem como o Banco de Portugal, podem utilizar o ajuste directo para a formação de contratos de empreitada de valor inferior a 1.000.000 euros e contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior a 206.000 euros.
Pode também recorrer-se ao ajuste directo, para a formação de contratos de qualquer valor, quando se verificarem determinadas razões materiais expressamente identificadas no CCP, entre as quais se contam: os casos de urgência imperiosa, quando só existe um único fornecedor ou prestador, ou ainda quando um anterior concurso tenha ficado deserto. Só excepcionalmente se pode recorrer ao ajuste directo para celebrar contratos de concessão ou de sociedade.
Quais as principais novidades em matéria de ajuste directo?
As duas principais novidades em matéria de ajuste directo são as seguintes: a) Não podem ser convidadas a apresentar propostas empresas com as quais a mesma entidade adjudicante já tenha celebrado, nesse ano económico ou nos dois anos económicos anteriores, contratos cujo objecto seja idêntico ou abranja prestações do mesmo tipo, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites do ajuste directo (150.000 ou 1.000.000 euros nas empreitadas de obras públicas, consoante a entidade adjudicante; 75.000 ou 206.000 euros nas aquisições de bens e serviços, consoante a entidade adjudicante); b) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, neste portal. A eficácia dos referidos contratos está dependente dessa publicação, pelo que, sem ela, não será possível começar a executar o contrato nem efectuar quaisquer pagamentos ao seu abrigo.
O que é o ajuste directo simplificado?
O CCP prevê um procedimento de ajuste directo ultra-simplificado para aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000 euros. Trata-se de um procedimento que dispensa quaisquer formalidades e em que a entidade adjudicante se limita a conferir a factura comprovativa da aquisição.


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Documentos

Imagem do símbolo do pdf Anexo I ao CCP - Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos (58 KB)

Imagem do símbolo do pdf Anexo II ao CCP - Declaração a apresentar pelo adjudicatário (49 KB)

Imagem do símbolo do pdf Anexo VI ao CCP - Modelo de declaração bancária (45 KB)



Legislação

Imagem do símbolo do pdf DL nº 143-A/2008, de 25/07 - Estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos (209 KB)

Imagem do símbolo do pdf Decreto-Lei nº 18/2008, de 29/01 - Aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP) (833 KB)

Imagem do símbolo do pdf Declaração de Rectificação nº 18-A/2008, de 28/03 - Rectificação ao DL nº 18/2008, de 29/01 (203 KB)

Imagem do símbolo do pdf Decreto-Lei nº 34/2009, de 06/02 - Estabelece medidas excepcionais de contratação pública (181 KB)

Imagem do símbolo do pdf Portaria nº 701-A/2008, de 29/07 - Estabelece os modelos de anúncios aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no CCP (238 KB)

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